segunda-feira, 26 de julho de 2010

Código de Defesa do Consumidor

*LEI Nº 12291, DE 20 DE JULHO DE 2010
**(DOU DE 21.07.2010)

*Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidornos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviçosobrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1(um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.** *Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintespenalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridadeadministrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais edez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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